Danos morais
- Luis Gustavo de M. Cagnin

- 24 de jun. de 2018
- 4 min de leitura
Atualizado: 28 de jun. de 2020
O que são, quando surgem e qual o valor dos danos morais?

Os danos morais são instituto relativamente novo no Direito pátrio. Também chamado de dano imaterial, referem-se ao prejuízo extrapatrimonial, ou seja, aquele que não atinge o patrimônio material da pessoa, mas sim sua imagem ou psiquê, bens incorpóreos, que não se materializam como objetos ou valores.
Há não muito tempo, os danos morais não eram reconhecidos como prejuízo passível de reparação, visto que a vítima de um dano moral não sofria nenhum decréscimo patrimonial. Assim, uma mãe que perdesse seu filho em decorrência da culpa de alguém não teria direito a uma indenização por seu sofrimento, mas apenas pelos prejuízos materiais que aquele fato acarretasse, como uma pensão, no caso de dependência financeira do filho.
O Direito evoluiu para reconhecer que muitas vezes o prejuízo material era muito inferior ao verdadeiro dano causado por determinado ato ilícito - um grande sofrimento ou um abalo grave à imagem ou honra da pessoa. A dificuldade encontrada pela ciência jurídica - e daí a resistência até então para reconhecer o dano moral como fato jurídico relevante - foi como lidar com esse novo instituto, em termos de consequências práticas.
A lógica do Direito Civil, diante da responsabilidade civil por dano causado, sempre foi a tentativa de se estabelecer o chamado "status quo ante", ou seja, a tentativa de devolver a vítima do ato lesivo às mesmas condições que se encontrava anteriormente ao dano. Com o dano material, a tarefa era muito simples, bastando proceder a uma aferição aritmética do patrimônio do sujeito antes e depois da lesão, resultando então na indenização a que faria jus em face do autor do ato ilícito. A própria etimologia da palavra "indene" - ausência de dano - revela sua vocação de extinguir o dano ocorrido.
Ocorre que o dano moral não possui tal característica exata e aritmética. O dano moral consiste na ofensa à imagem ou ao relevante abalo psicológico sofrido por uma pessoa, prejuízo este que, muitas vezes, é de impossível reparação. A morte de um filho num acidente jamais poderá ser reparada. A imagem e a honra de uma pessoa, por vezes, é maculada de forma indelével por difamações ou calúnias.
Premido da necessidade de uma solução para o relevante fenômeno do dano moral, a ciência jurídica não pode deixar de ser pragmática: criou-se, então, a compensação pecuniária para o dano moral. Perceba-se que, tecnicamente, não se pode falar aqui em indenização, justamente porque o dano não será extinto, como ocorre com o dano material que é integralmente reparado pelo ressarcimento. Há meramente a compensação, um paliativo do sofrimento ou mácula experimentada pela pessoa.
E, justamente quando se cria uma solução, encontram-se inúmeros outros problemas. Afinal, quanto vale a dor da perda de um filho? Ou a grave mácula à imagem ou honra de uma pessoa perante a sociedade? Muito se discutiu entre os juristas sobre como quantificar a compensação por danos morais, chegando-se a sugerir uma tabela fixa de valores para cada situação. Logo se percebeu a flagrante injustiça que esse sistema poderia trazer, de modo que se deixou a quantificação do dano moral ao arbítrio do juiz, que o fará em cada caso concreto, levando em conta diversas peculiaridades do caso como a gravidade da ofensa, a qualidade do ofensor e ofendido, o grau de culpa da conduta do ofensor, entre outros.
A verdade é que o Direito não possui ferramentas para solucionar os danos morais, mas apenas parâmetros efêmeros e tênues para amenizar a problemática do dano moral. Nesse contexto, outra solução não foi possível senão relegar, no mais das vezes, à simples opinião do julgador a palavra final para o quantificação pecuniária da compensação por danos morais, ou mesmo se sequer existe dano moral, opinião esta que muitas vezes não requer qualquer conhecimento jurídico ou técnico, mas de uma subjetiva valoração de fatos.
Em minha vida profissional, já pude observar um cidadão que conseguiu uma compensação por dano moral por não ter sido anunciado no podium de um campeonato amador de corrida; noutro caso, uma mulher perdeu uma ação em que alegava dano moral por ter o cemitério se confundido com o local onde fora enterrada a sua mãe. De outro lado, para casos exatamente iguais, como a inscrição indevida no SCPC/SERASA, já pude observar condenações que variavam de mil a dez mil reais, a depender do juiz que prolatou a sentença. É dizer: muitas vezes a própria existência de dano moral é questão de mera opinião, para a qual um juiz de direito não está mais ou menos qualificado que qualquer cidadão leigo.
Não obstante as dificuldades em se estabelecer critérios objetivos e justos para a quantificação dos danos morais, a jurisprudência, ou seja, o entendimento que os Tribunais vem adotando, tem concordado que o dano moral não pode se tornar um meio de enriquecer, a chamada "indústria do dano moral", afastando meros aborrecimentos cotidianos do enquadramento como dano moral. Também em razão disso é que em nosso país não se costumam fixar grandes quantias a título de danos morais, ao contrário do que se costuma ouvir de países como os Estados Unidos, onde condenações milionárias são impostas por deslizes muitas vezes ínfimos.

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