Inventário: por que e quando fazer?
- Luis Gustavo de M. Cagnin

- 1 de mar. de 2022
- 4 min de leitura
Inventário é o procedimento mais abrangente e comum para se regularizar o patrimônio deixado por pessoa falecida. Porém, não é a única ferramenta com tal objetivo, existindo ainda o arrolamento e o alvará judicial, de modo que deverá se determinar qual o instrumento mais adequado a se utilizar a depender dos bens deixado pelo de cujus (falecido).
Esse artigo propõe uma exposição simples voltada para leigos a fim de informar e auxiliar no processo de sucessão de um familiar falecido.
Como dito, no inventário se formalizará a partilha, que é justamente a discriminação de bens deixados pelo falecido e sua transmissão aos sucessores, sejam esses herdeiros legítimos, testamentários ou credores. O inventário pode ser tanto judicial quanto extrajudicial.
O inventário judicial se trata de processo judicial que corre no Poder Judiciário sob a presidência de um juiz de direito, a ser promovido no local do domicílio onde residia o falecido, através de petição formulada por advogado regularmente habilitado.
Já o inventário extrajudicial se formaliza em qualquer cartório de notas, independente do domicílio em que residia o falecido. Para que seja possível a realização do inventário de forma extrajudicial, a lei exige como requisitos: a inexistência de testamento deixado pelo falecido, a concordância de todos os interessados e a ausência de interessados incapazes. Explica-se: testamento é o documento feito em vida pelo falecido dispondo sobre a forma de repartição de sua herança após sua morte, observadas as disposições legais. Pessoa incapaz é aquela que não pode praticar os atos da vida civil em razão da idade (menor de 18 anos) ou enfermidade.
Portanto, para que seja possível optar pelo inventário extrajudicial, necessário que não haja testamento deixado pelo falecido, tampouco exista pessoa incapaz dentre quaisquer interessados na partilha, seja herdeiro ou credor. Além disso, todos os interessados devem estar de acordo com a partilha a ser realizada.
Descrita a diferença dos procedimentos de inventário judicial e extrajudicial, vejamos o que possuem em comum:
a) em ambos, exige-se a presença do advogado, a fim de analisar a lisura e legalidade do ato, no interesse de seus constituintes;
b) ambos possuem despesas a serem arcadas pelos interessados: no judicial, na forma de custas judiciais e no extrajudicial na forma de emolumentos a serem pagos ao tabelião de notas. O valor dessas custas ou emolumentos varia de acordo com o monte-mor, que é a soma dos bens deixados pelo falecido. No entanto, caso seja possível comprovar que os interessados no inventário são hipossuficientes, ou seja, pobres na acepção jurídica do termo, essas despesas podem ser dispensadas;
c) para que haja a transmissão dos bens, é necessário o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação) que, no Estado de São Paulo, é de 4% sobre o valor dos bens a serem transmitidos. Além disso, dentre os documentos a serem apresentados para a formalização da partilha, deverão constar certidões negativas de débitos com a Receita Federal, Estadual e Municipal, estes últimos em relação ao domicílio do falecido.
Pois bem, este é o panorama acerca do inventário. Porém, em alguns casos, a lei permite a utilização de procedimentos simplificados para a regularização do patrimônio deixado, os quais se denominam arrolamento. São duas as formas de arrolamento, ambas através de processo judicial promovido por advogado e julgado por juiz de direito: o arrolamento sumário e o arrolamento comum.
O arrolamento sumário pode ser feito desde que haja concordância entre todos os herdeiros e desde que estes sejam maiores e capazes, não importando o valor dos bens nem a sua natureza. O valor das custas judiciais no Estado de São Paulo para o arrolamento é o mesmo que para o inventário. A diferença entre o arrolamento sumário e o inventário, além dos requisitos acima, é a maior simplicidade no procedimento, como a dispensa da lavratura de termos de declarações iniciais e partilha, a dispensa de avaliação de bens, bastando a declaração dos herdeiros, o que tende a trazer mais celeridade na conclusão do processo em relação ao inventário.
O arrolamento comum cabe quando os bens deixados pelo falecido não superem o valor de 1000 salários mínimos (atualmente, portanto, R$1.212.000,00). Portanto, no arrolamento comum não há o requisito da concordância dos demais herdeiros, como no arrolamento sumário, porém justamente em razão disso algumas formalidades são exigidas, a fim de resguardar eventuais interesses das partes discordantes. A principal diferença entre o arrolamento comum e o inventário é a dispensa da avaliação dos bens a serem partilhados, devendo o próprio inventariante declarar o valor destes, podendo qualquer interessado impugná-lo. Por isso, o arrolamento comum tende a ser mais rápido que o inventário, embora mais lento que o arrolamento sumário.
Por fim, temos o instrumento do alvará. Trata-se de uma simples determinação judicial para levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido, dentre outras situações, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário.
Assim, quando o patrimônio do falecido não conta com bens imóveis ou móveis de valor expressivo, existindo apenas valores de pequena monta como remanescentes em conta bancária, FGTS, INSS, restituição de tributos, cadernetas de poupança e investimentos de pequeno valor, é possível se valer de um simples pedido de alvará ao juiz competente, a ser formulado por advogado. Cumpre esclarecer, entretanto, que caso o falecido tenha deixado dependentes habilitados perante a Previdência Social, é possível que o levantamento de certos valores seja feito administrativamente, sem a necessidade de alvará judicial e a representação por advogado.


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